MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:6256/2018
    1.1. Anexo(s)9486/2014, 1627/2015, 5451/2018, 9021/2019, 9022/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1627/2015
3. Responsável(eis):NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 00170201155
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE CARMOLÂNDIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Proc.Const.Autos:ANARIO ALVES DE SOUSA

9. PARECER Nº 3003/2020-PROCD

 

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Neurivan Rodrigues de Sousa, gestor da Câmara Municipal de Carmolândia à época, em face do Acórdão nº 335/2018, da 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas no período em que o Recorrente era o gestor.

O Ministério Público de Contas, já se manifestou conclusivamente nos presentes autos por diversas vezes (Pareceres nºs 1249/2019 (evento 12), 523/2019 (evento 18), 432/2020 (evento 29) e 1372/2020 (evento 35)), todos com manifestação pelo não provimento do Recurso Ordinário sub examine, recomendando, inclusive, a aplicação de sanções por litigância de má-fé.

Em sua busca incansável para procrastinar o bom andamento processual do feito, o Recorrente fez juntar aos autos novo Expediente nº 7066/2020 (evento 36), reprisando as argumentações anteriores

A Coordenadoria de Recursos que emitiu a Análise de Recurso nº 153/2020-COREC, concluindo que: o expediente nº 7066/2020, apresentado pelo responsável NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, não deve ser acolhido por esta Corte de Contas, porquanto não se subsome na regra do art. 219 do RITCE/TO, o que atrai ao caso a incidência do instituto dapreclusão consumativa, nos termos explicitados na fundamentação desta análise e que deve ser aplicada multa, ao responsável NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, com fulcro no §3º do art. 219 do RITCE/TO.”

Em nova manifestação, o Corpo Especial de Auditores, emitiu o Parecer nº 3006/2020-COREA, pela negativa de provimento ao recurso, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 335/2018 da 2ª Câmara.

Seguindo os trâmites regulares desta Corte de Contas, vieram os autos à este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

 

Em suma, é o relatório.

 

Como bem salientou a Coordenadoria de Recursos, a apresentação de documentos, no curso da instrução processual, no âmbito desta Corte de Contas, se dá de forma excepcional e somente pode ser admitida no caso de comprovação de fato novo superveniente que tenha o condão de afetar o mérito do processo. Portanto, o responsável somente pode se valer de tais dispositivos caso a documentação que se queira juntar aos autos já submetidos à instrução, atenda, simultaneamente esses dois requisitos previstos no RITCE/TO.

O que se observa no caso in tela, é que a documentação carreada aos autos, extemporaneamente, não se enquadra na excepcionalidade permitida pelo artigo 219 do RITCE/TO.

Sendo assim, fica evidenciada a preclusão do direito de juntada dos epigrafados documentos.

Mesmo assim, o Corpo Especial de Auditores, analisou a documentação juntada, concluindo que não se tratavam de documentos novos com efeito de produzir provas para as alegações trazidas aos autos.

É inconcebível que se dê uma interpretação demasiadamente elástica ao instituto da preclusão, permitindo indefinidamente a juntada de qualquer tipo de documento aos autos, sob pena de perpetua-se infinitamente a marcha processual no âmbito desta Sodalício.

Face ao exposto, este Ministério Público de Contas, ratifica todos os termos do seu Pareceres nºs 1249/2019 (evento 12), 523/2019 (evento 18), 432/2020 (evento 29) e 1372/2020 (evento 35), manifestando-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados todos os termos do v. Acordão nº 335/2018 TCE/TO – Segunda Câmara

 

É o parecer.

 

 

                       MÁRCIO FERREIRA BRITO

                                                        Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 10 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 12/11/2020 às 09:22:51
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