1. Processo nº: 6256/2018     1.1. Anexo(s) 9486/2014, 1627/2015, 5451/2018, 9021/2019, 9022/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1627/20153. Responsável(eis): NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 00170201155 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE CARMOLÂNDIA 6. Distribuição: 4ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES 8. Proc.Const.Autos: ANARIO ALVES DE SOUSA
9. PARECER Nº 3003/2020-PROCD
Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Neurivan Rodrigues de Sousa, gestor da Câmara Municipal de Carmolândia à época, em face do Acórdão nº 335/2018, da 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas no período em que o Recorrente era o gestor.
O Ministério Público de Contas, já se manifestou conclusivamente nos presentes autos por diversas vezes (Pareceres nºs 1249/2019 (evento 12), 523/2019 (evento 18), 432/2020 (evento 29) e 1372/2020 (evento 35)), todos com manifestação pelo não provimento do Recurso Ordinário sub examine, recomendando, inclusive, a aplicação de sanções por litigância de má-fé.
Em sua busca incansável para procrastinar o bom andamento processual do feito, o Recorrente fez juntar aos autos novo Expediente nº 7066/2020 (evento 36), reprisando as argumentações anteriores
A Coordenadoria de Recursos que emitiu a Análise de Recurso nº 153/2020-COREC, concluindo que: “o expediente nº 7066/2020, apresentado pelo responsável NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, não deve ser acolhido por esta Corte de Contas, porquanto não se subsome na regra do art. 219 do RITCE/TO, o que atrai ao caso a incidência do instituto dapreclusão consumativa, nos termos explicitados na fundamentação desta análise e que deve ser aplicada multa, ao responsável NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, com fulcro no §3º do art. 219 do RITCE/TO.”
Em nova manifestação, o Corpo Especial de Auditores, emitiu o Parecer nº 3006/2020-COREA, pela negativa de provimento ao recurso, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 335/2018 da 2ª Câmara.
Seguindo os trâmites regulares desta Corte de Contas, vieram os autos à este Parquet especial para análise e emissão de parecer.
Em suma, é o relatório.
Como bem salientou a Coordenadoria de Recursos, a apresentação de documentos, no curso da instrução processual, no âmbito desta Corte de Contas, se dá de forma excepcional e somente pode ser admitida no caso de comprovação de fato novo superveniente que tenha o condão de afetar o mérito do processo. Portanto, o responsável somente pode se valer de tais dispositivos caso a documentação que se queira juntar aos autos já submetidos à instrução, atenda, simultaneamente esses dois requisitos previstos no RITCE/TO.
O que se observa no caso in tela, é que a documentação carreada aos autos, extemporaneamente, não se enquadra na excepcionalidade permitida pelo artigo 219 do RITCE/TO.
Sendo assim, fica evidenciada a preclusão do direito de juntada dos epigrafados documentos.
Mesmo assim, o Corpo Especial de Auditores, analisou a documentação juntada, concluindo que não se tratavam de documentos novos com efeito de produzir provas para as alegações trazidas aos autos.
É inconcebível que se dê uma interpretação demasiadamente elástica ao instituto da preclusão, permitindo indefinidamente a juntada de qualquer tipo de documento aos autos, sob pena de perpetua-se infinitamente a marcha processual no âmbito desta Sodalício.
Face ao exposto, este Ministério Público de Contas, ratifica todos os termos do seu Pareceres nºs 1249/2019 (evento 12), 523/2019 (evento 18), 432/2020 (evento 29) e 1372/2020 (evento 35), manifestando-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados todos os termos do v. Acordão nº 335/2018 TCE/TO – Segunda Câmara
É o parecer.
MÁRCIO FERREIRA BRITO
Procurador de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 10 do mês de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 12/11/2020 às 09:22:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 96263 e o código CRC 30B997A |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br